Havendo a dissolução da sociedade conjugal, caso um dos cônjuges/companheiros deixe o lar e o outro fique nele, a princípio, isso em nada irá interferir na partilha dos bens.
Contudo, é importante mencionar a possibilidade de usucapião por abandono de lar, que é uma forma de aquisição da propriedade. O objetivo deste instituto é proteger os cônjuges/companheiros que foram abandonados e mantiveram o imóvel sem nenhum auxílio do outro.
Esta modalidade foi criada pela Lei nº 12.424/11, que assim prevê: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Pode parecer que esse instituto faz ressurgir a questão da culpa sobre o fim do relacionamento. Contudo, a interpretação não pode se dar desta forma. Na verdade, o que esse instituto faz é que o cônjuge que deixou de se responsabilizar pela família arque com as consequências da sua escolha, protegendo, assim, quem continuou mantendo o imóvel.
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