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Sofri acidente de trabalho, mas a empresa não emitiu CAT, e agora?

Sofri acidente de trabalho, mas a empresa não emitiu CAT, e agora?

 

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Assim, veja o que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Dessa forma, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes:

– Empregador;

– Empregador Doméstico;

– Trabalhador;

– Sindicato;

– Tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra;

– Dependentes;

– Autoridade pública;

– Médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal MEU INSS e, também, pela central 135.