Sofri acidente de trabalho, mas a empresa não emitiu CAT, e agora?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Assim, veja o que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Dessa forma, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes:
– Empregador;
– Empregador Doméstico;
– Trabalhador;
– Sindicato;
– Tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra;
– Dependentes;
– Autoridade pública;
– Médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal MEU INSS e, também, pela central 135.