De acordo com o art. 11 da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), pode ser considerado como trabalhador rural para fins de aposentadoria: “a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”.
Neste contexto, com a Reforma da Previdência, o trabalhador rural poderá pleitear a aposentadoria por Idade Rural, desde que comprove o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos (homem), ou 55 anos (mulher).
Importante ressaltar que o solicitante deve estar trabalhando como segurado quando fizer o pedido ou quando efetivar os requisitos para a concessão do benefício.
A Reforma da Previdência manteve as mesmas regras para concessão do benefício.
O atendimento do serviço é realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS. A solicitação do benefício é realizada através do site do INSS, sendo necessário o envio de alguns documentos, como a auto declaração do segurado, documento de identificação com foto e CPF, CTPS, além dos documentos que comprovam a atividade rural.